Foi publicada a Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, que alterou a dinâmica da contratação de empréstimo consignado de trabalhadores celetistas. Dentre as principais mudanças, a contratação passou a ser eletrônica, pelo aplicativo CTPS Digital, podendo ser com qualquer instituição financeira, independentemente de convênio com o empregador, possibilitada, ainda, a portabilidade. As novas normas são decorrentes da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.292/2025 em lei.Foi publicada a Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, que alterou a dinâmica da contratação de empréstimo consignado de trabalhadores celetistas. Dentre as principais mudanças, a contratação passou a ser eletrônica, pelo aplicativo CTPS Digital, podendo ser com qualquer instituição financeira, independentemente de convênio com o empregador, possibilitada, ainda, a portabilidade. As novas normas são decorrentes da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.292/2025 em lei.

Como funciona – valor das parcelas e garantia

Segundo a Lei nº 10.820/2003, os empregados celetistas podem autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. A nova lei traz uma nova sistemática de contratação desse crédito com desconto em folha de pagamento.

Toda operação de contratação de crédito é feita pelo aplicativo CTPS Digital. Na aba de empréstimos, o empregado poderá fazer uma simulação.

Pela nova lei, o empregado pode comprometer até 40% dos rendimentos na parcela do consignado. Na prática, o sistema cruza informações do eSocial fornecidas pelos empregadores para calcular o valor máximo da parcela. O trabalhador preenche o valor pretendido para empréstimo e o prazo em que pretende pagar (exemplo real de uma simulação):

O sistema calcula uma proposta que pode ser enviada:

Uma vez enviada a proposta, a instituição financeira pode oferecer taxas melhores para aquela proposta.

Pela lei, as instituições consignatárias habilitadas e os agentes operadores públicos deverão adotar mecanismos de verificação biométrica da identidade do trabalhador nas operações de crédito consignado realizadas por meio dos sistemas ou das plataformas digitais.

Ainda, nos ajustes da contratação do consignado, como garantia do pagamento, a lei possibilita que o trabalhador assegure o empréstimo com até 10% do saldo do FGTS ou até 100% da multa do FGTS em caso de demissão sem justa causa (multa de 40% do saldo da conta vinculada do FGTS).

Obrigações de empresas, empregados e instituições financeiras

Na contratação do consignado, a nova lei trouxe uma série de obrigações para empregadores, para empregados e para instituições financeiras, a saber:

I – para os empregadores:

a) a obrigação de efetuar todos os procedimentos necessários à operacionalização dos descontos dos valores das prestações contratadas em operações de crédito, inclusive nas verbas rescisórias;

b) a obrigação de fornecer aos agentes operadores públicos, aos empregados e ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável informações fidedignas relativas à folha de pagamento ou à remuneração disponível do empregado e a eventuais acréscimos legais e descontos aplicados à folha de pagamento, bem como de disponibilizar o termo de rescisão de contrato de trabalho, quando aplicável; e

c) a obrigação de efetuar todos os procedimentos operacionais necessários à eficácia do contrato de operação de crédito na instituição consignatária escolhida pelo empregado, independentemente da existência de prévio acordo ou de convênio firmado na forma dos §§ 1º ou 2º do art. 4º desta Lei;

II – para os empregados:

a) a autorização para os descontos dos valores das prestações contratadas em operação de crédito, quando realizados por meio de sistemas ou de plataformas digitais; e

b) o consentimento em compartilhar dados pessoais com os agentes operadores públicos credenciados e com as instituições consignatárias habilitadas para a contratação de operação de crédito consignado

III – para as instituições consignatárias habilitadas:

a) a obrigação de realizar todos os procedimentos necessários à adaptação de sistemas e à operacionalização do empréstimo nos sistemas ou nas plataformas digitais; e

b) o cumprimento das obrigações assumidas nos atos expedidos pelo Poder Executivo federal, sob pena de suspensão ou de cancelamento da habilitação.

Quem pode contratar?

Podem contratar o consignado empregados com carteira de trabalho assinada, empregados regidos pela Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural), empregados domésticos regidos pela Lei Complementar nº 150 2015 e diretores não empregados com direito ao FGTS.

Paralelamente, a nova lei também permite aos trabalhadores autônomos que atuam no transporte remunerado privado individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens autorizar o desconto nos repasses a que têm direito pelos serviços oferecidos por intermédio de aplicativos de transporte individual de passageiros ou de coleta e entrega de bens para conceder garantia para operações de crédito e para optar pelo pagamento automático dos valores de prestações de operações de crédito.

Rescisão do contrato de trabalho

Em caso de rescisão ou suspensão do contrato de trabalho, seu redirecionamento ocorrerá de forma automática para outros vínculos empregatícios posteriores (novo emprego do devedor) ou, se for o caso, para um outro vínculo empregatício do devedor que continue vigente (caso o trabalhador mantenha ao tempo mais de um emprego).

Penalidades

A nova lei prevê como penalidades ao empregador:

O pagamento do documento de arrecadação atualizado, com os juros e as correções previstos nos contratos de empréstimo contraído por seus colaboradores, sem prejuízo de responder por perdas e danos que houver causado à instituição consignatária e ao empregado e, no caso de apropriação indevida dos recursos, estará sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis.

Além disso, a ocorrência de retenção indevida de valores descontados a título de empréstimo consignado, bem como o não pagamento integral da remuneração no prazo legal, sujeitará o empregador à multa administrativa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total retido e não repassado à instituição consignatária ou sobre o valor da remuneração não paga no prazo legal. Por outro lado, a fiscalização deve aplicar o critério da dupla visita.

Educação financeira e superendividamento

Buscando prevenir o endividamento, a nova lei dispõe que o Poder Executivo federal deve fomentar ações de educação financeira voltadas aos trabalhadores elegíveis ao consignado CLT. Ato do Poder Executivo federal definirá parâmetros e diretrizes das formas de disponibilização das ações de que trata este artigo, sendo que a adesão do trabalhador às ações de educação financeira será facultativa, assegurado seu acesso gratuito, em linguagem acessível e compatível com a legislação de proteção de dados pessoais.

Fiscalização

A nova lei possui um capítulo específico sobre fiscalização das rubricas constantes na folha de pagamento (art. 3º da MPV), a cargo da fiscalização do trabalho. Constatada a retenção indevida de valores descontados da remuneração do empregado a título de empréstimo consignado, sem o correspondente repasse à instituição consignatária, ou a ausência de pagamento integral do salário no prazo legal, a Auditoria-Fiscal do Trabalho emitirá Termo de Débito Salarial – TDS (que constituirá título extrajudicial), sem prejuízo da lavratura dos autos de infração cabíveis.

Como mencionado, a retenção indevida de valores pode sujeitar o empregador a multa administrativa.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) expedirá normas complementares necessárias à execução dessa fiscalização.

Informações Adicionais

A lei dispõe que a sistemática do consignado CLT não se aplica às operações realizadas pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes e assistidos.

Também dispõe que cooperativas de crédito compostas por associados que sejam empregados celetistas, que operavam com crédito consignado por meio de convênios diretos com empresas empregadoras previamente à edição da MP nº 1.292/2025, poderão manter suas operações na forma anterior à MP.

A nova lei já está em vigor.